A lei nº 11.101 de 2005 trouxe um extenso rol acerca dos pagamentos prioritários pela empresa que teve decretada a sua falência, todavia, o presente artigo tratará apenas dos quatro primeiros tipos de créditos que foram priorizados pelo legislador. O art. 84 da referida lei, também conhecida como lei de falências e de recuperação judicial, determina que os credores extraconcursais, receberão os créditos com preferência, na ordem estabelecida nos seus incisos.
Desse modo, a ordem estabelecida foi de que, primeiramente, deverão ser pagas as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência. Pode-se dizer que, por exemplo, as despesas com a conta de energia no caso de um supermercado com produtos perecíveis devem ser priorizadas, caso contrário, os produtos que poderão ser perdidos gerarão um enorme prejuízo para a massa falida, sendo, portanto, uma despesa essencial que tem prioridade. Além disso, o legislador tomou o cuidado de priorizar o pagamento das três últimas remunerações dos funcionários da empresa, para que o colaborador possa suportar as suas despesas imediatas.
O crédito do financiador é a segunda despesa a ser priorizada, de acordo com a lei de falências. As empresas que estão passando pelo processo de recuperação judicial podem financiar valores junto aos bancos, como a alienação fiduciária. E para isso, os bancos exigem algum tipo de garantia, para evitar que, caso a empresa entre em processo falimentar, eles arquem com o prejuízo, algo que faria com que os bancos hesitassem (ou mesmo deixassem de conceder) tais financiamentos às empresas que passam por crises financeiras.
A seguir, a lei determinou que os créditos de restituição, previstos no artigo 86 da mesma norma, possuem prioridade no pagamento. Importante ressaltar que tais créditos se referem aos valores monetários, apenas.
O quarto tipo de crédito que possui preferência diz respeito à remuneração do administrador judicial e aos seus auxiliares. Na mesma categoria, restam os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, por todos os serviços prestados depois da decretação da falência.
Por fim, as obrigações adquiridas com os atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência têm preferência de recebimento em relação às dívidas obtidas anteriormente a esse período delimitado pela lei. Tal fato se dá pois, ao adquirir obrigações durante a recuperação ou a decretação de falências, muitos credores poderiam hesitar em conceder valores ou serviços com o risco de ficarem no prejuízo. A intenção do legislador, portanto, era a de oferecer um tipo de garantia para eles.
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