EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Por Adriana Nathalia.


Acerca da execução fiscal, cabe, inicialmente, entender o seu conceito. Trata-se de um processo judicial movido pelos órgãos da Fazenda Pública, que visa realizar a cobrança de dívidas (de natureza tributária ou não) que não foram pagas pela empresa e que estão inscritas no cadastro de Dívida Ativa. A Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/1980) regula o mencionado processo.

Nesse sentido, há um questionamento sobre a suspensão ou não de tais execuções quando a empresa entra com o pedido de recuperação judicial. Há pouco tempo, havia divergências quanto ao assunto no STJ. No entanto, tendo em vista a reforma da Lei de Falência (nº 11.101/2005) – que dentre outros assuntos, regulamenta a recuperação judicial – realizada pela lei 14.112/2020, o assunto passou a ser tratado de forma mais clara.

Assim, o artigo 6º, §7º-B da lei 11.101 (acrescentado pela norma alteradora) determina que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, podendo o juízo da execução fiscal determinar a prática de atos constritivos contra a empresa recuperanda. Mas se tais atos constritivos recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, poderá ser determinada a substituição dos atos de constrição.

Portanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal e o juízo da execução fiscal poderá dar normal seguimento ao feito, inclusive, determinando atos constritivos contra a empresa recuperanda.


Bibliografia
BRASIL. Lei Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1980. BRASIL. Lei Nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2005.

Comentários